Em 27/10/2026 a Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou a Resposta à Consulta nº 34020/2026. Ela responde a uma dúvida muito comum no setor têxtil: quem manda fabricar em outra indústria pode usar a redução de ICMS e o crédito outorgado em todas as vendas? A resposta é: não em todas.
Este guia é interativo: clique nos itens com seta para abrir as explicações e use o teste rápido para descobrir como fica cada tipo de venda da sua empresa.
Resumo em 30 segundos: a redução de base de cálculo do art. 52 do Anexo II do RICMS/SP vale apenas para vendas dentro de SP e não vale para consumidor final. Venda para outro Estado ou para consumidor final segue o regime normal (débito e crédito), e nelas também não cabe o crédito outorgado do art. 41 do Anexo III. Os dois benefícios vão até 31/12/2026.
Entenda os termos (clique para abrir)
🧵 Industrialização por conta e ordem de terceiro
Você (autor da encomenda) envia todas ou as principais matérias-primas; o industrializador entra principalmente com a mão de obra e, às vezes, algum material secundário. É regulada pelos arts. 402 e seguintes do RICMS/SP, com suspensão do imposto. Tudo funciona como se você mesmo tivesse fabricado.
🏭 Industrialização por encomenda
O industrializador compra por conta própria as matérias-primas principais, sem passar por você, e entrega o produto pronto.
📉 Redução de base de cálculo (art. 52 do Anexo II)
Diminui a base sobre a qual o ICMS é calculado, de modo que a carga final fique em 12% ou 7%, conforme o produto (NCM). Vale para saídas internas de produtos têxteis listados no artigo, feitas pelo fabricante ou por quem encomendou a produção a outra indústria paulista. Ver o artigo.
💰 Crédito outorgado (art. 41 do Anexo III)
Um crédito "presumido" de 12% sobre o valor da venda, permitido para saídas internas que já tenham a redução do art. 52. Quem opta por ele abre mão de todos os outros créditos (insumos, embalagens, fretes, ativo imobilizado etc.). Ver o artigo.
🛒 Consumidor ou usuário final
Quem compra para usar ou consumir, e não para revender ou industrializar. Na consulta, a SEFAZ tratou as vendas para não contribuintes como vendas a consumidor final.
⚖️ Regime normal (débito e crédito)
Forma padrão de apurar o ICMS: você paga o imposto das vendas (débito) e desconta o imposto que pagou nas compras (crédito).
O caso analisado pela SEFAZ
A empresa consulente é atacadista de tecidos (CNAE 46.41-9/01). Ela envia matéria-prima e insumos para outra indústria em SP (CFOP 5.901) e recebe o produto de volta (CFOPs 5.902 e 5.124). Perguntou se poderia usar a redução do art. 52 e o crédito outorgado do art. 41 e como ficariam as vendas para outros Estados e para não contribuintes.
Conta e ordem x encomenda: a diferença em uma tabela
Por conta e ordem de terceiro | Por encomenda | |
Matéria-prima principal | Enviada por quem encomenda | Comprada pelo industrializador |
Papel do industrializador | Mão de obra (e material secundário) | Compra os insumos e fabrica |
Créditos de ICMS | Ficam com quem encomenda | Ficam com o industrializador |
Base no RICMS/SP | Arts. 402 e seguintes (suspensão) | Regras gerais |
Como saber se a matéria-prima enviada é "principal"? A SEFAZ manda comparar o valor dela com o valor total do produto final.
Teste rápido: o benefício vale para esta venda?
Clique na situação que corresponde à sua venda:
1️⃣ Venda dentro de SP para empresa contribuinte do ICMS (regime normal)
✅ Pode ter a redução (carga de 12% ou 7%) e, se você optar, o crédito outorgado de 12%, desde que:
o produto esteja listado no art. 52 do Anexo II (NCM correta);
tenha sido fabricado por você ou por encomenda a uma indústria localizada em SP;
a empresa não tenha débitos inscritos em dívida ativa, ICMS declarado e não pago ou auto de infração definitivo não pago.
2️⃣ Venda dentro de SP para consumidor final ou não contribuinte
❌ Sem redução e sem crédito outorgado. O próprio art. 52 exclui essas saídas. Use o regime normal de débito e crédito.
3️⃣ Venda para outro Estado
❌ Sem redução e sem crédito outorgado. O benefício é só para operações internas. Use o regime normal de débito e crédito.
4️⃣ Venda dentro de SP para empresa do Simples Nacional
❌ Sem redução. A consulta não tratou deste caso, mas o texto atual do art. 52 (§ 4º) também exclui as saídas para estabelecimentos do Simples Nacional. Sem a redução, também não cabe o crédito outorgado.
5️⃣ Faço vendas dos três tipos. Posso usar o crédito outorgado?
✅ Sim, nas vendas internas que cumprem os requisitos. Ter vendas interestaduais ou a consumidor final não impede a opção. Nessas outras vendas, aplica-se o regime normal, e o aproveitamento e o estorno de créditos devem seguir os arts. 4º e 5º da Portaria CAT 35/2017.
Regras do crédito outorgado que pesam na decisão
É de 12% sobre o valor efetivo da venda interna beneficiada.
Só vale se a saída for tributada.
Substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos: faça a conta antes de optar.
Não vale para produtos que depois retornam, real ou simbolicamente.
Deve ser lançado em "Outros Créditos" da apuração, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
⏳ Atenção ao prazo
Tanto a redução do art. 52 quanto o crédito outorgado do art. 41 estão previstos até 31/12/2026 (redação do Decreto 69.292/2025). Acompanhe se haverá prorrogação antes de planejar as vendas de 2027.
O que a consulta não confirma
Não confirmou se os produtos da consulente se enquadram no art. 52, porque a NCM não foi informada.
Não validou os CFOPs usados nem a aplicação de suspensão ou diferimento.
Formalmente, a resposta vale só para a empresa que consultou, mas mostra como a SEFAZ-SP interpreta o tema.
Checklist antes de aplicar o benefício
☐ Conferir a NCM de cada produto e a carga correspondente (12% ou 7%).
☐ Confirmar que a matéria-prima enviada à indústria é a principal do produto.
☐ Separar as vendas internas a contribuintes das vendas interestaduais, a consumidor final e ao Simples Nacional.
☐ Verificar se há débitos de ICMS que impeçam o benefício.
☐ Simular: crédito outorgado de 12% x créditos do regime normal.
☐ Aplicar as regras de estorno da Portaria CAT 35/2017 se houver vendas com e sem benefício.
Perguntas frequentes
Qual é a carga: 12% ou 7%?
Depende da NCM. Pelo texto atual do art. 52, a carga é de 12% para as posições 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00, e de 7% para os demais produtos têxteis listados no artigo (capítulos 50 a 58 e 60 a 63, com exceções). Confira a lista completa antes de aplicar.
Sou atacadista. Posso usar o benefício?
Sim, se você encomenda a produção a uma indústria em SP fornecendo a matéria-prima principal e cumpre os requisitos do art. 52. Na revenda de produtos simplesmente comprados prontos, o benefício do fabricante não se aplica.
A indústria que contratei fica em outro Estado. Tenho direito?
Não. A SEFAZ exige que a produção por encomenda seja feita em estabelecimento de terceiro localizado em São Paulo.
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Fontes: Resposta à Consulta 34020/2026; art. 52 do Anexo II do RICMS/SP; art. 41 do Anexo III do RICMS/SP.



