DIFAL no Simples Nacional: quando pagar e quando não pagar em SP

· 4 min de leitura

DIFAL no Simples Nacional: quando pagar e quando não pagar em SP

Sua empresa é do Simples Nacional, fica em São Paulo e compra mercadoria de outros Estados para revender? Então você provavelmente já ouviu que "o STF acabou com o DIFAL do Simples". A SEFAZ-SP respondeu a essa dúvida na Resposta à Consulta nº 33961/2026, publicada em 27/10/2026. E a resposta é: depende de qual DIFAL estamos falando.

Resumo em 30 segundos: existem dois DIFAL diferentes. Na compra de mercadoria de outro Estado para revenda, o Simples paulista continua pagando a diferença de alíquota. Na venda para consumidor final não contribuinte de outro Estado, o Simples não é obrigado a pagar o DIFAL, por causa da decisão do STF na ADI 5469.

Os dois DIFAL, lado a lado

DIFAL na COMPRA

DIFAL na VENDA

Quando acontece

Você compra de outro Estado para revender

Você vende para consumidor final não contribuinte de outro Estado

Para quem vai o imposto

Para São Paulo

Para o Estado do cliente

Base legal

LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "h"; RICMS/SP

EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015

Simples Nacional paga?

✅ SIM

❌ NÃO é obrigado (ADI 5469)

Teste rápido: preciso pagar DIFAL?

Clique na situação da sua empresa:

🛒 Comprei mercadoria de outro Estado para revender

✅ Sim, paga o DIFAL, desde que a alíquota interestadual seja menor que a alíquota interna de SP e a mercadoria não esteja sujeita à antecipação ou à substituição tributária.

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da entrada, em guia de recolhimentos especiais.

📦 A mercadoria comprada tem substituição tributária ou antecipação

⚠️ Regra diferente. A resposta da SEFAZ partiu da premissa de mercadoria sem antecipação. Com ST ou antecipação, o recolhimento segue as regras próprias desses regimes. Confirme com seu contador pela NCM do produto.

🚚 Vendi para consumidor final (pessoa física) de outro Estado

❌ Não é obrigado a pagar o DIFAL. O STF declarou inconstitucional a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que estendia essa cobrança ao Simples Nacional (ADI 5469).

🤔 Mas o STF não acabou com todo DIFAL do Simples?

Não. A ADI 5469 tratou só do DIFAL nas vendas a consumidor final de outro Estado. O DIFAL nas compras para revenda está na própria Lei Complementar 123/2006 e foi considerado constitucional pelo STF no Tema 517 (RE 970.821). A SEFAZ deixou claro que o entendimento de que a decisão suspendeu o DIFAL nas compras "não está correto".

🏪 Vendo por marketplace e o DIFAL é descontado automaticamente

Sem resposta da SEFAZ por enquanto. A consulta não analisou esse ponto por falta de detalhes. A empresa pode fazer uma nova consulta descrevendo a operação completa. Enquanto isso, guarde os relatórios de repasse do marketplace e peça para seu contador conferir os valores retidos.

Como calcular o DIFAL na compra (exemplo)

A conta é simples: diferença entre as alíquotas × base de cálculo da operação.

  1. Identifique a alíquota interestadual da nota fiscal: normalmente 12% para mercadorias vindas de outros Estados para SP, ou 4% para produtos importados.

  2. Identifique a alíquota interna do produto em SP: a geral é 18%, mas alguns produtos têm alíquota diferente.

  3. Subtraia: 18% − 12% = 6%.

  4. Multiplique pela base de cálculo: R$ 10.000,00 × 6% = R$ 600,00 de DIFAL.

Origem da mercadoria

Alíquota interestadual

Alíquota interna (exemplo)

DIFAL sobre R$ 10.000

Nacional, de outro Estado

12%

18%

6% = R$ 600

Importada

4%

18%

14% = R$ 1.400

Atenção: exemplo simplificado só para ilustrar. O valor real depende da NCM, da alíquota interna do produto e da base de cálculo correta de cada nota.

Termos explicados (clique para abrir)

O que é DIFAL?

Diferencial de alíquotas: a diferença entre a alíquota interna de um Estado e a alíquota interestadual cobrada na nota.

O que é consumidor final não contribuinte?

Quem compra para uso próprio e não recolhe ICMS, como pessoas físicas ou prestadores de serviço sem inscrição estadual.

O que foi a ADI 5469?

Ação julgada pelo STF em 24/02/2021. Declarou inconstitucional a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que obrigava o Simples Nacional a pagar o DIFAL nas vendas a consumidor final de outro Estado. Para essa cláusula, os efeitos valem desde a liminar concedida em 2016 na ADI 5464.

E o Comunicado CAT 08/2016?

Ele tratou só dos efeitos da liminar da ADI 5464 sobre o DIFAL das vendas a consumidor final. Segundo a SEFAZ, não se aplica ao DIFAL das compras para revenda.

Checklist para o Simples paulista

  • ☐ Separar as notas de compra de outros Estados por mês de entrada.

  • ☐ Verificar se o produto tem substituição tributária ou antecipação.

  • ☐ Calcular o DIFAL de cada nota sem ST e pagar até o último dia do segundo mês seguinte.

  • ☐ Não recolher DIFAL nas vendas a consumidor final de outros Estados (Simples Nacional).

  • ☐ Conferir os valores de DIFAL retidos pelos marketplaces.


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Falar com um contador no WhatsApp

Fontes: Resposta à Consulta 33961/2026 (SEFAZ-SP); Resposta à Consulta 26891/2022 (SEFAZ-SP); LC 123/2006, art. 13; STF, ADI 5469 e Tema 517 (RE 970.821).

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