17/01/2025

O Diferencial de Alíquota do ICMS, conhecido como DIFAL, é um mecanismo tributário que visa equilibrar a arrecadação do ICMS entre os estados em operações interestaduais. Recentemente, discussões e decisões judiciais têm impactado a forma como o DIFAL é aplicado às empresas optantes pelo Simples Nacional, um regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas. Este artigo explora o DIFAL na saída, com foco nas operações interestaduais realizadas por empresas do Simples Nacional, utilizando como base o Tema 517 do STF, o Leading Case RE 970821, e outras fontes relevantes.
O que é DIFAL?
O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual do estado de origem em uma operação de venda de mercadorias ou serviços. Ele foi criado para garantir uma distribuição mais justa do ICMS, especialmente com o crescimento do comércio eletrônico, onde as vendas interestaduais se tornaram mais frequentes.
DIFAL e o Simples Nacional
Empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de forma unificada e simplificada. No entanto, a questão do DIFAL trouxe complexidades adicionais. O cerne da discussão é se essas empresas deveriam ou não recolher o DIFAL em operações interestaduais, especialmente quando o destinatário é consumidor final não contribuinte.
Tema 517 do STF e o Difal para Simples Nacional
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517), consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade da cobrança do DIFAL para empresas do Simples Nacional. A tese fixada foi:
"É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos."
Implicações da Decisão do STF
decisão do STF no RE 970821 esclareceu que:
Obrigatoriedade do Recolhimento: Empresas do Simples Nacional devem recolher o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do ICMS.
Independência da Posição na Cadeia Produtiva: A obrigação de recolher o DIFAL independe da posição da empresa na cadeia produtiva, ou seja, se ela é fabricante, distribuidora ou varejista.
Impossibilidade de Compensação de Créditos: A sistemática do Simples Nacional não permite a compensação de créditos de ICMS. Portanto, o DIFAL representa um custo adicional para essas empresas.
Justificativas para a Cobrança do DIFAL
O STF, ao analisar o caso, considerou que a não cobrança do DIFAL para empresas do Simples Nacional geraria uma desvantagem competitiva para as empresas locais dos estados de destino. Isso porque as empresas de fora, optantes pelo Simples, poderiam vender seus produtos a preços menores, já que não recolheriam a diferença de alíquota.
O Ministro Herman Benjamin, em seu voto no STJ, destacou que o DIFAL garante ao estado de destino a parcela do ICMS que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. A ausência dessa cobrança geraria uma distorção na sistemática do imposto, tornando a aquisição interestadual mais vantajosa do que a compra no próprio estado.
Cálculo do DIFAL para Empresas do Simples Nacional
O cálculo do DIFAL para empresas do Simples Nacional segue a mesma lógica aplicada às empresas de outros regimes. É necessário:
Identificar a alíquota interna do ICMS no estado de destino.
Identificar a alíquota interestadual aplicada à operação.
Calcular a diferença entre as alíquotas (alíquota interna – alíquota interestadual).
Aplicar a diferença sobre o valor da operação.
Exemplo:
Uma empresa do Simples Nacional em São Paulo vende um produto para um consumidor final no Ceará.
Valor da operação: R$ 1.000,00
Alíquota interna do ICMS no Ceará: 18%
Alíquota interestadual (SP -> CE): 12%
DIFAL: 18% - 12% = 6%
Valor do DIFAL: R$ 1.000,00 * 6% = R$ 60,00
Neste caso, a empresa de São Paulo deverá recolher R$ 60,00 de DIFAL para o estado do Ceará.
DIFAL e a LC 123/2006
O artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) prevê o recolhimento do DIFAL pelas empresas optantes pelo regime. Isso reforça a legalidade da cobrança, mesmo para as micro e pequenas empresas.
Impactos e Controvérsias
A obrigatoriedade do DIFAL para empresas do Simples Nacional gera debates. Argumenta-se que isso aumenta a carga tributária e a complexidade para os pequenos negócios, indo contra os princípios de simplificação e favorecimento previstos para o Simples Nacional.
DIFAL em 2024
Em 2024, o STF reafirmou a constitucionalidade da cobrança do DIFAL contribuinte nas compras interestaduais feitas por empresas optantes pelo Simples Nacional, assim como a cobrança do ICMS-ST e da antecipação do ICMS. A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6030, mantém a obrigatoriedade dessas cobranças adicionais, apesar do regime simplificado do Simples Nacional.
Conclusão
O DIFAL na saída para empresas do Simples Nacional em operações interestaduais é uma obrigação constitucional, conforme definido pelo STF. As empresas devem estar atentas às alíquotas internas dos estados de destino e realizar o cálculo correto para evitar problemas fiscais. Apesar das discussões sobre o impacto na carga tributária, a decisão do STF busca equilibrar a arrecadação entre os estados e evitar distorções na concorrência. É fundamental que as empresas do Simples Nacional compreendam as regras do DIFAL e se planejem adequadamente para cumprir suas obrigações tributárias.
Consultoria Especializada:
É recomendável que as empresas do Simples Nacional busquem o auxílio de profissionais de contabilidade e consultores tributários para garantir o correto cálculo e recolhimento do DIFAL.
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