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STF Confirma Constitucionalidade do Contrato de Trabalho Intermitente.

26/12/2024

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade dos dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi finalizado na sessão virtual encerrada em 13 de dezembro.


O contrato de trabalho intermitente é uma forma de prestação de serviços onde o empregador chama o trabalhador conforme a necessidade, com aviso prévio, e o pagamento é feito pelas horas efetivamente trabalhadas, sem salário-base durante os períodos de inatividade.


Esse tipo de contrato prevê subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é aplicável a todas as atividades, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação específica.


Proteção aos trabalhadores informais

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não retira direitos trabalhistas, nem enfraquece as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores informais.

Marques destacou que o contrato intermitente garante ao trabalhador os mesmos direitos que os demais, como repouso semanal remunerado, contribuições previdenciárias e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento para quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Para o ministro, a regra também ajuda a reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem organizar suas próprias jornadas, negociando serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, ao estabelecer salário e jornada fixos, o novo tipo contratual aumenta a proteção social dos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.


Vulnerabilidade social

Os ministros Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia foram votos vencidos. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.


A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, apresentadas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).


Fonte: Portal STF

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